Nos diversos conteúdos existentes na internet para promover a literacia financeira, encontra-se muito conteúdo sobre o que é o fundo de emergência e porque o devemos ter. Neste artigo, não pretendemos escrever sobre a sua definição, mas sobre uma possível ferramenta para a constituição de este fundo, o PPR (Plano Poupança Reforma).
Assim, de uma forma resumida, sabemos que o fundo de emergência é uma reserva que devemos ter disponível para fazer face às nossas despesas fixas entre 6 a 12 meses. Uma das características que de forma consensual se considera importante é estar facilmente disponível. É neste ponto que se poderá achar que o PPR não serve para este fim. Mas será assim?
Ora, nas diversas vantagens que conhecemos nos PPR’s, as que ganham mais destaque são os benefícios fiscais, que se dividem em dois tipos, “Benefícios à entrada” e “Benefícios à saída”. De uma forma resumida, os benefícios à entrada são deduções em sede de IRS que vão desde 300€ até 400€, variando conforme a idade e valor investido em cada ano. Em caso de resgate antecipado este benefício poderá ter de ser devolvido ao Estado, mas existem exceções, de acordo com o DL n.º 158/2002, alterado pela Lei n.º 44/2013, que são elas:
- Sem existência de prazo mínimo de permanência:
- Doença grave do participante ou membro do agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou membro do agregado;
- Desemprego de longa duração do participante ou membro do agregado;
- Com o prazo mínimo de 5 anos e se mais de 35% dos aportes tiverem sido feitos na primeira metade de vigência do contrato:
- A partir dos 60 anos de idade do participante;
- Reforma por velhice do participante;
- Frequência de curso de ensino profissional ou superior, pelo participante ou membro do agregado, que gere despesa no respetivo ano;
- Pagamento de prestações de crédito habitação de imóvel destinado a habitação própria e permanente (não permite a amortização do crédito).
Ainda dentro dos benefícios à saída, temos um muito importante, que é a tributação das mais-valias funcionar de forma diferente. Enquanto nos outros produtos de poupança as mais valias (juros), são tributadas a 28% e logo no momento em que são capitalizadas/obtidas, nos PPR’s a tributação está entre os 8% e os 21,5%, conforme o prazo em que é resgatado, e só ocorre aquando do resgate, permitindo assim uma capitalização total dos juros.
Voltando à questão inicial, posso usar o PPR para o meu fundo de emergência? Na nossa ótica (alertamos que não somos consultores financeiros), pensamos que pode ser usado como uma das ferramentas a adotar, não devendo ficar todo o nosso fundo em PPR’s. E porque temos esta opinião? O fundo de emergência existe para fazer face a despesas caso tenhamos uma quebra no nosso rendimento, que geralmente pode acontecer pelos três motivos apontados como forma de resgatar o PPR sem ter que devolver o benefício à entrada e sem período mínimo. Outra razão, é que uma das despesas a que o Fundo de Emergência deve responder é o pagamento da nossa habitação própria permanente. Caso tenhamos o PPR à mais de cinco anos, podemos pagar as prestações do nosso crédito habitação (caso seja casa própria) recorrendo a este mecanismo de poupança.
Ao longo deste artigo não falamos sobre as rentabilidades dos diversos produtos, pois estas variam conforme o risco que cada um queira correr e conforme o perfil. Outro tema que não se abordou, foi os benefícios temporários, para já a vigorar até final de 2024, como é o caso do resgaste para amortizar o Crédito Habitação.
Reforçamos que não somos consultores financeiros e que este texto não representa qualquer tipo de aconselhamento sobre investimento ou poupança.